Estatutos

ESTATUTOS DA ALUMNI MEDICINA

ASSOCIAÇÃO DE ANTIGOS ESTUDANTES DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DO MINHO

 

Capítulo I

Denominação, Sede e Fins

 

Artigo 1º

1. A Alumni Medicina – Núcleo de Antigos Estudantes de Medicina da Universidade do Minho, abreviadamente designada por Alumni Medicina, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, fundada em 2007, que se rege por estes estatutos e pela lei geral aplicável.
2. A Alumni Medicina tem personalidade jurídica própria e é dotada de autonomia administrativa e financeira.
3. A Alumni Medicina é constituída por tempo indeterminado.
 

Artigo 2º

1. A Alumni Medicina tem sede na Escola de Medicina da Universidade do Minho e poderá constituir delegações em qualquer uma das cidades em que a Universidade do Minho vier a desenvolver actividade.
2. A Alumni Medicina será representada pelo seguinte símbolo:
 

Artigo 3º

À Alumni Medicina é vedada qualquer actividade política ou religiosa.
 

Artigo 4º

A Alumni Medicina tem por fins:
a) Promover o contacto social e as relações de solidariedade entre os seus associados;
b) Representar os antigos alunos de Medicina da Universidade do Minho;
c) Promover actividades de carácter cultural, científico e tecnológico;
d) Divulgar e promover os cursos e actividades da Escola de Medicina da Universidade do Minho;
e) Organizar, em estreita colaboração com a Escola de Medicina, actividades de recolha de fundos para financiamento de projectos de ensino e investigação.
 

Artigo 5º

Para a prossecução de tais objectivos a Alumni Medicina procurará:
a) Realizar, pelo menos, um encontro geral anual;
b) Promover iniciativas de carácter cultural, científico e tecnológico;
c) Manter uma relação actualizada de dados relativos aos sócios que facilitem a comunicação entre os seus associados em geral;
d) Empreender quaisquer outras actividades que levem à concretização dos fins citado no Artigo 4º.
 

Capítulo II

Dos associados

 

Artigo 6º

1. A Alumni Medicina terá as seguintes categorias de associados:
a) associados efectivos: todos os formados em Medicina (Licenciatura ou Mestrado Integrado) pela Universidade do Minho, bem como qualquer aluno que tenha frequentado por um período mínimo de 3 (três) anos a Escola de Medicina da Universidade do Minho, não estando presentemente inscrito em qualquer curso de graduação da referida Escola e que requeiram a sua inscrição;
b) os associados professores: todos os docentes e antigos docentes do Curso de Medicina da Universidade do Minho que requeiram a sua inscrição;
c) os associados honorários: qualquer pessoa singular ou colectiva que como tal seja considerada pela Assembleia Geral, nos termos do Artigo 11º.
 

Artigo 7º

1. São considerados associados fundadores, todos os associados efectivos ou associados professores inscritos até 8 de Outubro de 2007.
2. Tal título é vitalício e deverá constar do cartão de associado.
 

Artigo 8º

l. Os associados efectivos são todos aqueles que forem admitidos pela Direcção mediante pedido apresentado nas condições estabelecidas em regulamento aprovado em Assembleia Geral.
2. Em caso de indeferimento do pedido de admissão como associado, poderá o requerente recorrer da decisão para a Assembleia Geral.
 

Artigo 9º

l. São direitos de todos os associados:
a) Participar, tomar palavra e apresentar propostas nas Assembleias Gerais;
b) Usufruir de todos os bens e serviços proporcionados pela Alumni Medicina nas condições e mediante o pagamento das taxas aprovadas pela Direcção;
 
2. São direitos específicos dos associados efectivos:
a) Votar nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Consultar e examinar toda a documentação, livros de actas e livros de contas da associação.
 

Artigo 10º

l. São deveres dos associados efectivos e dos associados professores:
a) Pagar a jóia e a quota nos termos e quantitativos fixados em Assembleia Geral;
b) Contribuir para a prossecução do objectivos da associação e participar das suas actividades;
c) Acatar as disposições da lei, destes estatutos, bem como dos regulamentos e avisos feitos em conformidade com eles, sancionados pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
 
2. É dever específico dos associados efectivos desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados.
 

Artigo 11º

l. Os associados honorários serão admitidos em Assembleia Geral, por maioria simples, mediante proposta:
a) Do Presidente da Assembleia Geral;
b) Da Direcção;
c) De um décimo dos associados efectivos e associados professores;
 

Artigo 12º

1. Serão excluídos todos os Sócios que:
a) Não cumpram os deveres expressos nos presentes Estatutos;
b) Por actos, palavras ou escritos prejudicarem o bom nome da Associação;
c) Não procedam ao pagamento da jóia de inscrição e/ou da quotização anual.
 
2. A exclusão dos Sócios, embora da competência da Direcção, está sujeita a ratificação da Assembleia Geral, com a aprovação de, pelo menos, 2/3 dos associados efectivos presentes.
 
3. Os associados que desejem deixar de o ser deverão apresentar o pedido por escrito à Direcção, devolvendo na mesma altura o seu cartão de sócio.
 

Capítulo III

Assembleia Geral

 

Artigo 13º

A Assembleia Geral representa a universalidade dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões são obrigatórias para todos.
 

Artigo 14º

1. A Assembleia Geral reúne de forma ordinária:
a) Na primeira quinzena de Janeiro para aprovação do Relatório de Actividades e Contas, com referência a 31 de Dezembro.
b) Até quinze dias após a tomada de posse dos novos órgãos sociais para apresentação do Plano de Actividades para o próximo biénio.
c) Até trinta dias antes do término do mandato dos órgãos sociais para marcação do calendário eleitoral.
 
2. A Assembleia Geral reúne de forma extraordinária por convocação do Presidente da Mesa.
 
3. O Presidente da Direcção, a maioria dos elementos da Direcção, o Presidente do Conselho Fiscal e cinquenta associados efectivos ou professores podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, indicando o assunto a tratar na mesma.
 
4. Nos termos do ponto anterior, o Presidente da Mesa tem um prazo de cinco dias úteis após a recepção do pedido para convocar a assembleia requerida.
 

Artigo 15º

À Assembleia Geral compete, nos termos da lei, as deliberações não compreendidas nas atribuições de outros órgãos da Alumni Medicina e, nomeadamente:
a) Eleger a mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal.
b) Discutir, alterar e votar o Relatório de Actividades e Contas e o Plano de Actividades e Orçamento apresentados pela Direcção.
c) Demitir os corpos gerentes.
d) Alterar os estatutos com a aprovação, no mínimo, de três quartos dos sócios presentes.
e) Aprovar os regulamentos elaborados pela direcção e pelas Secções.

 

Artigo 16º

1. No caso de ocorrerem vagas nos cargos sociais, o Presidente de cada órgão, ouvida a Mesa da Assembleia Geral, preencherá esses cargos com associados da sua escolha até novas eleições. Sendo o número de vagas superior a metade dos lugares a ocupar, dever-se-á dissolver o respectivo órgão e convocar eleições extraordinárias.
2. Nos termos do ponto anterior, o Presidente da Mesa deverá dar posse aos novos elementos no prazo máximo de 10 dias úteis a contar a partir da comunicação da escolha pelo Presidente do órgão em questão.
 

Artigo 17º

1. A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita mediante o envio de informação a todos os sócios e afixação em edital, na sede da Associação, com antecedência mínima de dez dias úteis, sempre com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.
2. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada com pelo menos metade mais um dos associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos, ou meia hora depois com qualquer número de sócios.
3. Salvo o disposto nos pontos seguintes, as deliberações são tomadas por simples maioria.
4. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
 

Artigo 18º

l. A Mesa da Assembleia Geral compõe-se de um Presidente e dois Secretários, eleitos por um mandato com duração de dois anos.
2. Compete ao Presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo, rubricar os livros de actas da Direcção e da Assembleia Geral, assim como o livro dos autos de posse, assinando também os termos de abertura e encerramento dos mesmos.
3. O Primeiro Secretário intervém para substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
4. Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, exercerão aquelas funções os sócios que a assembleia designar.
 

Artigo 19º

As deliberações das Assembleias Gerais serão consignadas em acta assinada pela Mesa.
 

Capítulo IV

Eleições

Artigo 20º

1. A apresentação das candidaturas para os cargos da Mesa da Assembleia Geral e dos corpos gerentes, deverá ser feita ao Presidente da Mesa até dez dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral.
2. As propostas de candidatura deverão ser feitas em listas independentes para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direcção tendo de ser subscritas pelos candidatos da respectiva lista.
3. Nas listas propostas deverão ser descriminados os cargos a que concorre cada candidato.
 

Artigo 21º

l. O voto para as eleições é pessoal e presencial.
 

Artigo 22º

1. Os órgãos sociais são eleitos para um mandato com a duração de dois anos.
2. Os sócios eleitos entram em exercício de funções uma vez assinado o respectivo termo de posse, lavrado num prazo máximo de dez dias úteis a contar do acto eleitoral. Do termo de posse constarão as assinaturas dos empossados e do Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral.
3. Os sócios investidos em quaisquer dos cargos associativos manter-se-ão em exercício mesmo para além do período por que tenham sido eleitos enquanto não tomarem posse os que hão-de substituir.
4. O pedido de demissão dos cargos sociais deverá ser apresentado por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4-O pedido de demissão do Presidente da Assembleia Geral deverá ser apresentado por escrito ao Conselho Fiscal.
 

Capítulo V

Da Direcção

Artigo 23º

l. A administração da Alumni Medicina e a sua representação em juízo ou fora dele pertencem exclusivamente à Direcção.
2. A Direcção é composta por um número nunca inferior a cinco e superior a quinze membros efectivos.
3. A Direcção terá que incluir, obrigatoriamente, um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro. A distribuição dos restantes cargos é da responsabilidade da Direcção eleita e deverá constar do Regulamento Interno da mesma.
4. A Direcção é eleita em Assembleia Geral para exercer funções durante dois anos.
 

Artigo 24º

l. Compete à Direcção:
a) Promover a arrecadação das receitas e liquidação das despesas.
b) Praticar os actos e outorgar os contratos incluindo operações bancárias que se tornem convenientes à realização dos fins sociais.
c) Elaborar os regulamentos achados convenientes e necessários.
d) Nomear associados da Alumni Medicina para a representar em comissões oficiais ou organismos privados em que seja chamada a participar.
e) Elaborar relatório da sua gerência no fim de cada ano social a apresentar com as contas na Assembleia Geral ordinária.
f) Criar comissões eventuais, com objectivos específicos, temporalmente limitadas, cuja existência dependerá directamente da Direcção.
2. A Direcção proporá à Assembleia Geral os quantitativos das jóias e quotas por ela a fixar.
3. Para aquisição ou alienação de imóveis carece a Direcção do prévio acordo da Assembleia Geral para esse fim convocada.
4. Para obrigar a Alumni Medicina em actos e contratos que envolvam responsabilidade pecuniária são necessárias as assinaturas de dois membros.
5. A Direcção poderá dispensar o pagamento de jóia durante campanhas de angariação de novos sócios.

 

Artigo 25º

Compete ao Presidente da Direcção:
a) Representar a Alumni Medicina dentro e fora do país.
b) Resolver sobre os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da Direcção à qual todavia devem ser presentes na primeira reunião para ratificação.
c) Exercer voto de qualidade em caso de empate nas decisões da Direcção.

 

Artigo 26º

O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e na falta deste por um membro da Direcção especialmente designado para esse fim em reunião da Direcção.

 

Capítulo VI

Do Conselho Fiscal

Artigo 27º

O Conselho Fiscal é eleito como os demais corpos gerentes da Associação, sendo composto por três membros: Presidente, Secretário e Vogal.

 

Artigo 28º

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar toda a actividade da Direcção, verificando a legalidade das decisões e a prossecução dos objectivos da Associação.
b) Examinar a escrituração e conferir a caixa e os depósitos bancários, bem como todos os outros fundos, com a regularidade que entender necessária.
c) Apreciar o Relatório de Actividades e Contas dando o seu parecer que será exarado nos finais daqueles documentos.
d) Fiscalizar a legalidade do acto eleitoral.
e) Convocar extraordinariamente a Direcção e requerer uma Assembleia Geral extraordinária quando o considerar necessário.
f) Conduzir o processo de eleição da Mesa da Assembleia Geral, no caso de demissão desta antes do fim do seu mandato.

 

Artigo 29º

Qualquer membro do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

 

Artigo 30º

As Actas do Conselho Fiscal só serão válidas quando subscritas, pelo menos, por dois dos seus membros.

 

Artigo 31º

No caso de demissão do Presidente do Conselho Fiscal, ou de dois dos seus membros, a Assembleia Geral elegerá novo Conselho Fiscal no prazo de três meses.

 

Capítulo VII

Património Social

Artigo 32º

O património social da Alumni Medicina é constituído pelos bens que integram o seu activo e pelos que venham adquirir a título oneroso ou gratuito.

 

Artigo 33º

São recursos financeiros da Alumni Medicina:
a) As jóias e quotas pagas pelos sócios.
b) Quaisquer rendas ou benefícios que os bens e as instalações sociais possam produzir.
c) Quaisquer outros benefícios que licitamente possam ser obtidos.
 
 
 
 

Capítulo VIII

Extinção e Liquidação

Artigo 34º

A Associação não se dissolverá enquanto houver pelo menos vinte associados que se disponham a integrar
o corpo directivo e a dar-lhe continuidade.

 

Artigo 35º

No caso de dissolução o património social disponível será doado à Escola de Medicina da Universidade do Minho.

 

Capítulo IX

Disposições diversas

Artigo 36º

O desempenho dos cargos sociais é gratuito.
 

Artigo 37º

Os sócios da Alumni Medicina não respondem pelos encargos que a Associação assumir.
 

Artigo 38º

1. Até à eleição dos corpos gerentes, a gestão corrente da Alumni Medicina será assegurada por uma Comissão Instaladora composta pelos outorgantes na escritura de constituição da Alumni Medicina e presidida pelo primeiro outorgante.
2. A Comissão Instaladora providenciará as acções preliminares tendentes a dotar a Alumni Medicina de instalações, equipamento e pessoal indispensável ao seu funcionamento.
3. Compete à Comissão Instaladora a convocação do primeiro acto eleitoral, num prazo máximo de um ano.
4. Finda a sua actuação, a Comissão Instaladora prestará contas à Assembleia Geral e à Direcção empossada.
 

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